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Informações Gerais
Decreto Nº 0/2026

EMENTA: Dispõe sobre medidas temporárias de racionalização e contenção de despesas no âmbito da Administração Pública Municipal Direta do Município de Bodocó/PE para o exercício de 2026 e fixa responsabilidades correlatas.

GABINETE DO PREFEITO Av. Floriano Peixoto, 78 – Centro – Bodocó - PE – CEP: 56.220 - 000 www.bodoco.pe.gov.br – (87) 3878.1156 / 3878.1085 CNPJ nº 11.040.862/0001 - 64

DECRETO Nº 0 1 6, DE 03 DE JUNHO DE 202 6.

EMENTA: Dispõe sobre medidas temporárias de racionalização e contenção de despesas no âmbito da Administração Pública Municipal Direta do Município de Bodocó/PE para o exercício de 2026 e fixa responsabilidades correlatas.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BODOCÓ, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO a necessidade de manutenção do equilíbrio entre receitas e despesas públicas, em conformidade com os princípios estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal;

CONSIDERANDO o cenário fiscal enfrentado pelo Município, que impõe a adoção de medidas de contenção e racionalização de despesas, visando compatibilizar a execução orçamentária com a projeção do fluxo de caixa do Tesouro Municipal;

CONSIDERANDO a redução das transferências constitucionais e a queda na arrecadação proveniente do Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF, afetando diretamente a capacidade financeira do Município;

CONSIDERANDO o dever da Administração Pública de zelar pela gestão eficiente, econômica e responsável dos recursos públicos, sem prejuízo da continuidade dos serviços essenciais prestados à população;

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto estabelece medidas temporárias e emergenciais para contenção de despesas de custeio e de investimento no âmbito da Administração Pública Municipal Direta, com o objetivo de assegurar o equilíbrio fiscal no exercício de 2026.

Parágrafo único. As Secretarias Municipais deverão adotar as providências necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto, cabendo aos respectivos titulares a responsabilidade por sua implementação e fiscalização.

Art. 2º Fica criado como instância de deliberação e controle, o Grupo de Trabalho de Gestão Orçamentária e Financeira, ao qual competirá, sem prejuízo de outras atribuições:

I – analisar e autorizar, em caráter excepcional, a realização de despesas vedadas ou suspensas por este Decreto, mediante justificativa fundamentada do órgão solicitante quanto à sua necessidade e urgência;

II – monitorar o cumprimento das metas de redução de despesas estabelecidas;

III – propor medidas adicionais de racionalização e otimização das despesas públicas.

GABINETE DO PREFEITO Av. Floriano Peixoto, 78 – Centro – Bodocó - PE – CEP: 56.220 - 000 www.bodoco.pe.gov.br – (87) 3878.1156 / 3878.1085 CNPJ nº 11.040.862/0001 - 64

Art. 3º As Secretarias Municipais deverão promover a redução das despesas elencadas nos artigos seguintes, cabendo ao ordenador de despesas de cada pasta adotar as medidas necessárias ao seu cumprimento.

Art. 4º Fica suspensa a realização de despesas com lanches e serviços de bufê em eventos, ressalvadas situações excepcionais devidamente justificadas e autorizadas pelo Grupo de Trabalho de Gestão Orçamentária e Financeira.

Art. 5º Determina - se a imediata redução e racionalização na aquisição de marmitas, sendo seu fornecimento admitido apenas em casos de estrita necessidade, especialmente em serviços de utilidade pública executados fora da repartição ou em áreas remotas do território municipal.

Art. 6º As aquisições de menor vulto, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021, deverão ser previamente submetidas à apreciação e aprovação do Grupo de Trabalho de Gestão Orçamentária e Financeira.

Art. 7º Fica determinado que cada Secretaria Municipal deverá promover redução mínima de 10% (dez por cento) no consumo de combustível.

Art. 8º Fica determinada a redução mínima de 10% (dez por cento) nos contratos de locação de veículos, mediante renegociação contratual ou adoção de medidas equivalentes.

Art. 9º Fica suspensa a realização de horas extras em todas as unidades administrativas, exceto aquelas destinadas ao atendimento de serviços essenciais das Secretarias Municipais de Saúde, Educação, Transportes e Mobilidade.

Parágrafo único. As exceções previstas no caput dependerão de justificativa formal e apreciação prévia do Grupo de Trabalho de Gestão Orçamentária e Financeira.

Art. 10. Fica mantida a suspensão do pagamento de licença - prêmio compensada aos servidores públicos municipais, excetuando - se as indenizações decorrentes de aposentadorias e exonerações.

Art. 11. Fica proibida a realização de despesas com diárias, adiantamentos e restituições, exceto em casos de extrema necessidade relacionados aos serviços de urgência, emergência, vigilância sanitária, transporte de pacientes e atividades do Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. Excepcionalmente, o Grupo de Trabalho de Gestão Orçamentária e Financeira poderá autorizar a concessão de diárias para outros servidores ou agentes políticos, mediante justificativa fundamentada.

Art. 12. Ficam suspensas as nomeações para cargos em comissão e a contratação de novos servidores, exceto para reposição decorrente de exoneração, aposentadoria ou necessidade essencial devidamente reconhecida pelo Grupo de Trabalho de Gestão Orçamentária e Financeira.

GABINETE DO PREFEITO Av. Floriano Peixoto, 78 – Centro – Bodocó - PE – CEP: 56.220 - 000 www.bodoco.pe.gov.br – (87) 3878.1156 / 3878.1085 CNPJ nº 11.040.862/0001 - 64

Art. 13. Fica determinada a renegociação de todos os contratos vigentes, com vistas à redução mínima de 10% (dez por cento) do valor contratado, ou à rescisão contratual, quando juridicamente e administrativamente possível.

Art. 14. Fica vedado o custeio de eventos de qualquer natureza com recursos públicos municipais, ressalvadas situações excepcionais devidamente justificadas e autorizadas pelo Grupo de Trabalho de Gestão Orçamentária e Financeira.

Art. 15. Fica recomendada a adoção de medidas de economia de energia elétrica, água, telefonia e materiais de consumo em todas as repartições públicas municipais.

Art. 16. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão revisar contratos administrativos, escalas de trabalho, utilização de frota e demais despesas operacionais, visando à maximização da eficiência administrativa e à redução de custos.

Art. 17. As despesas consideradas indispensáveis à manutenção dos serviços públicos essenciais terão prioridade na execução orçamentária e financeira.

Art. 18. Fica expressamente determinada aos Secretários Municipais a estrita observância e cumprimento das disposições contidas neste Decreto, sendo de sua responsabilidade a adoção das medidas necessárias à sua implementação.

Parágrafo único. A inobservância das disposições deste Decreto acarretará a apuração de responsabilidade administrativa do agente público que lhe der causa.

Art. 19. A Secretaria Municipal de Finanças adotará as providências necessárias à adequação da execução orçamentária e financeira às disposições deste Decreto, podendo devolver aos órgãos de origem os processos e solicitações de despesa em desacordo com suas normas.

Art. 20. O Poder Executivo poderá publicar, em ato próprio, programação financeira e cronograma mensal de desembolso compatíveis com as medidas previstas neste Decreto, bem como promover limitação de empenho e movimentação financeira, nos termos do

art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

Art. 21. Ouvido o Secretário titular da pasta atingida pelas medidas de contenção de despesas, caberá ao Grupo de Trabalho de Gestão Orçamentária e Financeira definir medidas substitutivas ou adicionais às previstas neste Decreto.

Art. 22. Os casos omissos serão resolvidos pelo Grupo de Trabalho de Gestão Orçamentária e Financeira, em conjunto com a Secretaria Municipal de Finanças e a Procuradoria Geral do Município.

Art. 23. O Grupo de Trabalho de Gestão Orçamentária e Financeira ser á composto pelo Prefeito Municipal, a Chefia de Gabinete, Secret ário de Finan ças, Se cret ário de Administra ç ão e o Procurador - Geral do Munic í pio.

Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Bodocó/PE, em 03 de junho de 202 6.

GABINETE DO PREFEITO Av. Floriano Peixoto, 78 – Centro – Bodocó - PE – CEP: 56.220 - 000 www.bodoco.pe.gov.br – (87) 3878.1156 / 3878.1085 CNPJ nº 11.040.862/0001 - 64

OTÁVIO AUGUSTO TAVARES PEDROSA CAVALCANTE Prefeito Municipa l

AutorAtendimento Softagon
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Anexos
1 arquivo
Informações da Publicação
Edição
7 / 2026
Data da edição
terça-feira, 09 de junho de 2026
Órgão Vinculado
Gabinete do Prefeito
Esfera
PODER EXECUTIVO
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